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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004077-89.2026.8.16.9000 Recurso: 0004077-89.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Repetição do Indébito Reclamante(s): Letícia Nogueira Maroni Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECLAMAÇÃO CÍVEL. TESE DE INOBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO TEMA N.º 1.365, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Trata-se de Reclamação Cível proposta em face do acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0000368-86.2025.8.16.0171 RecIno, integrado pela decisão proferida em embargos de declaração (mov. 19.1 – autos n.º 0000278-44.2026.8.16.0171 ED). Em suas razões, a parte reclamante sustenta que a decisão reclamada afronta o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao teor do Tema n.º 1.365. Nesse sentido, aduz que “Embora a Turma Recursal tenha reconhecido formalmente a violação ao art. 17 da Lei 9.656/98, importa destacar que o STJ, no REsp 1.561.445/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/08/2019), assentou interpretação protetiva do art. 17, §1º, da Lei 9.656/98 à luz do CDC, conferindo densidade ao dever de informação, transparência e previsibilidade da rede credenciada – justamente para permitir ao consumidor reorganizar seu tratamento com segurança”. Ainda, em relação aos danos morais, alega que “(...) o próprio STJ ressalva que a análise é casuística e que podem existir elementos adicionais relevantes, notadamente em hipóteses de urgência/emergência, risco, vulnerabilidade ou aflição significativa. É precisamente esse o ponto de contrariedade: o acórdão reclamado adotou uma fórmula padronizada (“por si só”, “mero aborrecimento”, “ausência de prova de abalo”) e, com isso, deixou de realizar o juízo de adequação circunstancial exigido pelo STJ após o Tema 1.365”. É o breve relatório. Não obstante o alegado pela parte reclamante, observa-se a inadmissibilidade do uso da Reclamação na hipótese sob exame. Nos termos do artigo 988, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do referido remédio processual são: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Na espécie, a decisão reclamada não usurpa a competência do egrégio Tribunal de Justiça, não afasta a autoridade das decisões do egrégio Tribunal de Justiça, não nega vigência a enunciado de súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou decisão levada a efeito em controle concentrado de constitucionalidade e nem tampouco nega vigência a acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Muito embora a Reclamação seja cabível nos casos em que há violação aos julgados vinculantes proferidos pelas Cortes Superiores – como é o caso do mencionado Tema n.º 1.365 -, fato é que não houve inobservância ao que foi decidido, mas sim decisão contrária à tese trazida pela reclamante. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Evidente, portanto, que a análise quanto à existência de abalo moral indenizável compete ao órgão julgador, com base nos fatos narrados e nos elementos probatórios constantes nos autos. Com efeito, a 5ª Turma Recursal entendeu que o mero descredenciamento e negativa de reembolso não seriam suficientes para, por si só, ensejar a condenação, bem como que as provas anexadas ao feito igualmente não eram suficientes. Colaciona-se, no que interessa à Reclamação, parte do que foi fundamentado no acórdão: “(...) De outro lado, no tocante a indenização por danos morais, observa-se que o descredenciamento do profissional/negativa de reembolso perpetrado pela reclamada, por si só, não configura danos morais indenizáveis, cabendo a parte reclamante a comprovação da ofensa aos direitos personalíssimos – art. 373, I do CPC, e, na sua ausência, deve ser afastada a indenização. Nesse sentido tem sido o entendimento desta Turma Recursal, eis que a negativa de reembolso, ainda que indevida, sem maiores reflexos (agravamento do quadro clínico ou abalo psicológico), não ultrapassa o aborrecimento inerente a própria situação, devendo ser afastada a indenização por danos morais” Por certo, não há falar em violação ao que foi decidido pelo STJ, até porque, conforme mencionado, o próprio Tema afirma não se tratar de dano moral in re ipsa (presumido), de modo que fica a critério do julgador, com base na análise subjetiva das provas, a avaliação quanto à ocorrência de dano a ser indenizado. Aliás, importante consignar que não é possível que esta Turma de Uniformização analise as afirmações de que há, nos autos, “múltiplos elementos adicionais objetivos e relevantes”, que seriam aptos a evidenciar o abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. Isso porque demandaria reexame da matéria fática e provas, o que, como se sabe, não é permitido. Anote-se que a função desta Turma de Uniformização é a apreciação em relação à violação de precedente qualificado, de observância obrigatória, desde que não implique em reexame de fato. A título de exemplificação, somente seria permitida a análise do dano moral neste caso, na hipótese de o STJ, por oportunidade do Tema n.º 1.365, ter fixado a tese no sentido de se tratar de dano moral presumido (o que não ocorreu). Desse modo, considerando que a admissibilidade da presente Reclamação depende do preenchimento dos requisitos elencados no art. 988, do CPC e, ainda, que a decisão reclamada não apresentou afronta ao que foi decidido em enunciado vinculante, é impositivo o indeferimento da inicial. À vista do exposto e não vislumbrando presentes os pressupostos de admissibilidade da reclamação ajuizada, indefiro a petição inicial. Diante do indeferimento, fica prejudicada a análise do pedido de liminar. Custas de lei. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator
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